STJ Decide que Não Pode Analisar Demora em Processo Administrativo Fiscal
Entenda o que foi decidido e por que a demora de mais de cinco anos na Receita Federal não gerou a extinção do crédito tributário.
Edgar Pontes
8/8/20252 min read


Uma empresa de transporte, que foi autuada pela Receita Federal, questionou a validade da cobrança tributária, alegando que o processo administrativo fiscal ficou parado por mais de cinco anos — tempo superior ao prazo que o próprio fisco teria para cobrar o tributo.
Com isso, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo que fosse reconhecida a perda do direito da União de cobrar aquele crédito tributário. Em outras palavras: ela queria que o STJ reconhecesse que a demora da Receita em dar andamento ao processo teria causado a prescrição do tributo.
O argumento foi baseado em dois pilares:
A violação do princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição.
A existência de uma espécie de prescrição intercorrente — que é quando o processo fica parado por tanto tempo que o direito de seguir com ele se perde.
Mas o STJ rejeitou o pedido. Por quê?
A decisão, tomada de forma unânime pela 1ª Turma do STJ, teve como base dois pontos principais:
1. Duração razoável do processo é matéria constitucional
O STJ explicou que, por mais relevante que seja a discussão sobre a demora, o tema está ligado diretamente à Constituição Federal. E, por regra, o STJ não pode julgar questões constitucionais — esse é um papel exclusivo do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ou seja: o STJ não pode decidir se a demora da Receita viola ou não o direito ao processo célere. Essa avaliação cabe ao STF.
2. Falta de previsão legal para prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
A empresa alegou que o crédito tributário deveria ser cancelado com base na prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica parado por tempo demais por culpa do Estado.
Contudo, o STJ reafirmou o entendimento de que não existe previsão legal para prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, que é regido pelo Decreto nº 70.235/1972.
Resumo do entendimento: Não há, hoje, na legislação, regra que permita declarar a prescrição de um crédito só porque a Receita demorou para movimentar o processo administrativo.
O que isso significa, na prática?
Mesmo que o processo administrativo fiscal demore anos, essa demora, por si só, não anula a cobrança do tributo, enquanto ele estiver em fase administrativa.
Só o STF pode julgar se houve violação constitucional pelo excesso de prazo.
E não há, até hoje, previsão legal para aplicar prescrição intercorrente nos procedimentos da Receita Federal.
Detalhes do caso:
Processo: REsp 2.109.509
Relator: Ministro Sérgio Kukina
Julgamento: 1ª Turma do STJ, em 5 de agosto de 2025