STJ Decide que Não Pode Analisar Demora em Processo Administrativo Fiscal

Entenda o que foi decidido e por que a demora de mais de cinco anos na Receita Federal não gerou a extinção do crédito tributário.

Edgar Pontes

8/8/20252 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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Uma empresa de transporte, que foi autuada pela Receita Federal, questionou a validade da cobrança tributária, alegando que o processo administrativo fiscal ficou parado por mais de cinco anos — tempo superior ao prazo que o próprio fisco teria para cobrar o tributo.

Com isso, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo que fosse reconhecida a perda do direito da União de cobrar aquele crédito tributário. Em outras palavras: ela queria que o STJ reconhecesse que a demora da Receita em dar andamento ao processo teria causado a prescrição do tributo.

O argumento foi baseado em dois pilares:

  1. A violação do princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição.

  2. A existência de uma espécie de prescrição intercorrente — que é quando o processo fica parado por tanto tempo que o direito de seguir com ele se perde.

Mas o STJ rejeitou o pedido. Por quê?

A decisão, tomada de forma unânime pela 1ª Turma do STJ, teve como base dois pontos principais:

1. Duração razoável do processo é matéria constitucional

O STJ explicou que, por mais relevante que seja a discussão sobre a demora, o tema está ligado diretamente à Constituição Federal. E, por regra, o STJ não pode julgar questões constitucionais — esse é um papel exclusivo do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ou seja: o STJ não pode decidir se a demora da Receita viola ou não o direito ao processo célere. Essa avaliação cabe ao STF.

2. Falta de previsão legal para prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

A empresa alegou que o crédito tributário deveria ser cancelado com base na prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica parado por tempo demais por culpa do Estado.

Contudo, o STJ reafirmou o entendimento de que não existe previsão legal para prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, que é regido pelo Decreto nº 70.235/1972.

Resumo do entendimento: Não há, hoje, na legislação, regra que permita declarar a prescrição de um crédito só porque a Receita demorou para movimentar o processo administrativo.

O que isso significa, na prática?

  • Mesmo que o processo administrativo fiscal demore anos, essa demora, por si só, não anula a cobrança do tributo, enquanto ele estiver em fase administrativa.

  • Só o STF pode julgar se houve violação constitucional pelo excesso de prazo.

  • E não há, até hoje, previsão legal para aplicar prescrição intercorrente nos procedimentos da Receita Federal.

Detalhes do caso:

  • Processo: REsp 2.109.509

  • Relator: Ministro Sérgio Kukina

  • Julgamento: 1ª Turma do STJ, em 5 de agosto de 2025