STF confirma constitucionalidade da Cide e determina que arrecadação seja investida em tecnologia

A decisão reforça a importância da Cide para financiar inovação e fortalecer a soberania tecnológica do Brasil.

Edgar Pontes

8/13/20252 min read

O que é a Cide e qual sua função

A CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico) é um tributo de natureza extrafiscal, ou seja, seu objetivo principal não é apenas arrecadar, mas intervir em áreas estratégicas da economia. Segundo a decisão do STF, os recursos arrecadados com a Cide devem ser direcionados ao financiamento de programas de estímulo à interação entre universidades e empresas, apoiando inovação e tecnologia nacional.

A decisão do STF

O voto vencedor foi iniciado pelo ministro Flávio Dino e seguido pelos ministros: Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

A tese foi fixada pelo STF na seguinte forma:

“É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o programa de estímulo à interação de universidade e empresa, com apoio à inovação, da Lei 10.168/2000, com alterações das Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. A arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de ciência e tecnologia.”

Segundo Dino, a CIDE é válida sobre direitos autorais, exploração de software comum e prestação de serviços administrativos e jurídicos, reafirmando a necessidade de recursos para fortalecer a soberania tecnológica do país.

A importância da decisão

Durante a sessão, o ministro Gilmar Mendes destacou:

“A independência tecnológica rima com soberania. É preciso que se desenvolva a tecnologia para que sejamos menos dependentes de modelos dominantes.”

Para o ministro Dino, o Brasil não pode ser apenas uma exportadora de commodities, devendo investir em instrumentos de soberania tecnológica.

O voto divergente do relator

O relator, ministro Luiz Fux, havia proposto uma constitucionalidade parcial da CIDE, limitando sua cobrança a:

  • Remessas financeiras ao exterior por contratos que envolvam exploração de tecnologia, com ou sem transferência.

Segundo Fux, outros serviços, como direitos autorais ou prestação de serviços administrativos e jurídicos, não poderiam ser tributados. Este entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Caso concreto julgado

O STF analisou o recurso extraordinário de uma empresa fabricante de caminhões contra decisão do TRF-3, que havia validado a cobrança da Cide sobre compartilhamento de custos de pesquisa e desenvolvimento com a matriz da empresa na Europa.

O TRF-3 considerou tributáveis contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e assistência administrativa. A empresa questionou a cobrança alegando violação do princípio da isonomia, mas o STF rejeitou o recurso de forma unânime.

Conclusão

O STF reafirmou que a CIDE é constitucional, mantendo sua validade sobre direitos autorais, exploração de software e prestação de serviços relacionados à tecnologia.
A decisão garante que os recursos arrecadados sejam destinados integralmente a programas de ciência, tecnologia e inovação, fortalecendo a soberania tecnológica do Brasil.

Referência: RE 928.943