Receita Federal esclarece impossibilidade de compensação do IRRF com outros tributos
Solução de Consulta COSIT nº 166/2025 reforça entendimento sobre a natureza do imposto retido em aplicações financeiras
Edgar Pontes
9/29/20252 min read


A Receita Federal publicou, em 23 de setembro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 166/2025, que trata da possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável.
A compensação no Direito Civil e no Direito Tributário
De acordo com o Código Civil, a compensação é uma forma de extinção de obrigações quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 368 e 369 do CC/2002).
No campo tributário, o mesmo raciocínio se aplica: para que haja compensação, é necessário que o contribuinte possua um crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública e, simultaneamente, um débito tributário exigível.
Natureza do IRRF em aplicações financeiras
Segundo a Receita Federal, o IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável não configura crédito autônomo do contribuinte. Isso porque ele tem natureza de antecipação do imposto devido ao final do período de apuração.
Assim, não é possível utilizá-lo diretamente para compensar outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. O valor retido deve ser apenas deduzido do imposto de renda apurado na declaração final.
Base legal citada
A Solução de Consulta faz referência a diversos dispositivos legais que embasam o entendimento, entre eles:
Código Tributário Nacional (arts. 170 e 170-A);
Código Civil (arts. 368 e 369);
Lei nº 8.981/1995, arts. 65 a 67;
Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do IR), arts. 790 a 801;
Lei nº 9.430/1996, art. 74;
Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, arts. 17 e 18.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 166/2025 reafirma a interpretação da Receita Federal de que o IRRF em aplicações financeiras não pode ser compensado com outros tributos, devendo ser apenas considerado como antecipação na apuração final do imposto de renda.