Intervalo Intrajornada, Adicional de Repouso e Alimentação (HRA) e a Não Incidência de Imposto de Renda

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou importante entendimento no Tema 306, com repercussões relevantes tanto para trabalhadores quanto para a Fazenda Pública.

Edgar Pontes

9/22/20251 min read

O debate girava em torno da natureza da verba paga ao empregado quando ocorre a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ficou expresso que esse pagamento tem natureza indenizatória, e não salarial.

Proteção à saúde do trabalhador

O fundamento desse posicionamento é a proteção constitucional ao direito à saúde e à dignidade do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, 197 e 200 da CF). O pagamento pelo intervalo não usufruído não representa ganho patrimonial, mas sim uma compensação pelo dano causado à saúde e ao bem-estar do empregado.

Consequência tributária: não incidência de IR

Diante disso, a TNU fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA), justamente porque não há acréscimo de riqueza tributável, mas apenas indenização.

O Tema 306 da TNU assim dispõe:

“Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como adicional hora de repouso e alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (...), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título.”

Impactos práticos

  • Para os trabalhadores: eventual retenção de IR sobre essa verba pode ser questionada judicialmente, assegurando restituição.

  • Para os empregadores: a decisão confere maior clareza sobre o tratamento tributário a ser dado ao HRA.

  • Para a Fazenda Pública: reforça a limitação da tributação a hipóteses em que haja efetivo acréscimo patrimonial.

Esse entendimento reafirma a importância da proteção ao trabalhador e delimita o alcance da tributação do Imposto de Renda, em consonância com a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.