Honorários Sucumbenciais de Servidores Municipais e a Incidência de Contribuições Previdenciárias: análise da Solução de Consulta COSIT nº 154/2025
A Receita Federal firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por entes públicos municipais a servidores têm natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados.
9/1/20252 min read


A recente Solução de Consulta COSIT nº 154, de 21 de agosto de 2025, publicada no DOU em 27/08/2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre a natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais pagos a servidores públicos municipais e sua sujeição às contribuições sociais previdenciárias.
O entendimento da Receita Federal
Segundo a Receita, quando um ente público municipal paga honorários sucumbenciais a seus servidores, a verba não possui natureza privada, mas sim remuneratória. Isso porque decorre diretamente de previsão legal e se assemelha a uma gratificação paga pelo ente público em virtude do êxito obtido em demandas judiciais.
Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais:
integram a remuneração do servidor,
constituem hipótese de incidência da Contribuição Social Previdenciária Patronal,
e também da Contribuição Social Previdenciária do segurado.
Em outras palavras, os valores pagos a título de honorários sucumbenciais devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Fundamentação legal
O entendimento está amparado no inciso I do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que define como base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título ao segurado empregado.
A Receita deixou claro que os honorários sucumbenciais pagos pelo ente público não são valores administrados livremente pelos servidores, mas sim uma verba remuneratória instituída por lei, vinculada ao desempenho da função pública.
Repercussões práticas
Esse posicionamento tem impacto direto para municípios e servidores que atuam em suas procuradorias jurídicas:
Os municípios devem recolher a cota patronal da contribuição previdenciária sobre esses valores;
Os servidores terão a retenção da contribuição de segurado sobre os honorários recebidos;
A verba passa a ter natureza remuneratória também para fins de reflexos em benefícios previdenciários.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 154/2025 reforça a tendência da Receita Federal de atribuir caráter remuneratório a verbas que guardam relação com o trabalho desempenhado pelo servidor, ainda que recebidas de forma indireta ou com fundamento em decisão judicial.
Na prática, a medida aumenta a carga contributiva dos entes públicos e dos servidores, mas também garante que tais valores sejam considerados para efeito de benefícios previdenciários futuros.