Drawback Suspensão Ganha Nova Dimensão: Serviços Vinculados à Exportação Agora Também Podem Ser Beneficiados

Nova Portaria Conjunta amplia benefícios fiscais do regime de Drawback Suspensão e exige atenção redobrada das empresas exportadoras

Edgar Pontes

5/8/20242 min read

A red taxi drives past a geometric building with a unique facade featuring repeating triangular patterns and large arches at the base. The building has a modern, architectural design with reflective glass, and it is flanked by some greenery.
A red taxi drives past a geometric building with a unique facade featuring repeating triangular patterns and large arches at the base. The building has a modern, architectural design with reflective glass, and it is flanked by some greenery.

A recente Portaria Conjunta SECEX/RFB nº 3/2025, publicada no DOU em 29 de julho, introduz alterações importantes na regulamentação dos regimes de Drawback Suspensão e Isenção, ampliando os incentivos fiscais para empresas exportadoras. Pela primeira vez, serviços diretamente vinculados à exportação também poderão ser adquiridos com suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação. A medida exige adequação imediata de procedimentos fiscais, contratuais e operacionais por parte das empresas beneficiárias.

1-O que muda na prática?

A nova norma altera a Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022, ampliando o escopo do regime de Drawback Suspensão para permitir a aquisição ou importação de serviços com suspensão das contribuições federais, desde que estejam diretamente e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos beneficiados pelo regime.

2-Entre os serviços agora abarcados pela suspensão tributária, destacam-se:

  • Transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal)

  • Agenciamento de cargas e remessas expressas

  • Despacho aduaneiro, armazenagem e manuseio de mercadorias

  • Seguro de carga e locação de contêineres

  • Serviços de instalação, montagem e treinamento para uso de produtos exportados

A lista completa está no novo Art. 19-A da Portaria — que detalha 16 tipos de serviços elegíveis.

3-Quais são os limites da suspensão?

A suspensão não se aplica, por exemplo:

  • A serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional;

  • A serviços contratados para produtos remetidos em consignação sem venda;

  • A serviços intermediários ou vinculados a insumos e matérias-primas;

  • A contratos em que o ônus do serviço não recaia sobre o titular do ato concessório.

Além disso, a empresa precisa incluir os dados da nota fiscal eletrônica de serviços no processo de concessão e seguir requisitos rigorosos quanto à comprovação, prazos e documentação.

4-Exigências formais e prazos

A aquisição ou importação dos serviços deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório e ser comprovada por nota fiscal eletrônica, com menção específica ao regime de drawback. Qualquer erro ou desconformidade na emissão da nota fiscal gera a obrigação de recolher os tributos suspensos, mesmo que o ato concessório seja encerrado regularmente.

As suspensões só poderão ser aplicadas a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023.

5-Por que essa mudança é relevante?

Essa ampliação representa uma mudança estrutural na aplicação do drawback, tradicionalmente restrito a bens e mercadorias. Ao incluir serviços na cadeia incentivada, a norma reconhece a complexidade logística e operacional da exportação moderna, onde a eficiência depende de diversos prestadores especializados.

Para empresas exportadoras, trata-se de uma oportunidade estratégica de reduzir custos e aumentar a competitividade, desde que haja o cumprimento rigoroso das novas obrigações acessórias.